INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS

 

CONTRATANTE:

 Sr.seu nome brasileiro, casado, empresário, portador da C.I. n° xxx e do CPF n° xxx, residente e domiciliado na Rua xxx, nº xxx, Bairro xxxxxx/SC, doravante simplesmente denominado(a) como CONTRATANTE.

 CONTRATADA:

 G2 XAXIM TELECOMUNICAÇÕES LTD- ME (G2 TELECOMUNICAÇÕES), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.132.762/0001-68, empresa situada na Rua Pedro Lunardi, nº 1073, Centro do município e comarca de Xaxim-SC, neste ato representado por seu sócio infra assinado, o Sr. ADRIANO GEREMIA, brasileiro, solteiro, nascido em 18/09/1984, empresário, portador do C.I 4.301.103, emitida 24/02/1999 pela SESSP-SC, residente e domiciliado na Rua Pedro Lunardi, nº 1073, Centro do município e comarca de Xaxim-SC, CEP 89825-000, doravante simplesmente denominada CONTRATADA.

 I – DO CONTRATO

 1.0.1 O presente contrato rege fidedignamente o estabelecido nos Arts. 593/594 do Código Civil, sendo trabalho lícito, material e mediante retribuição, tendo carácter residual, aplicando-se apenas o previsto no Código Civil, eximindo-se das regras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código do Consumidor.

1.0.2 Frisamos ainda que o presente contrato é contrato bilateral, oneroso e consensual.

1.0.3 Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Locação de Serviços, as partes acima qualificadas têm entre si justas e avençadas o seguinte:

 II- CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 2.0.1 A CONTRATADA é empresa de locação de serviços, possuindo atribuições na atividade deprovedores de acesso às redes de comunicação, sendo que pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, obriga-se a executar e disponibilizar para o(a) CONTRATANTE os seguintes serviços;

a)Locação de receptores(onu e fibra optica) de internet, no momento da contratação;

b)Conexão direta à Rede Internet, pelo provedor;

c) Fiscalização e configuração dos computadores, para garantir a ligação à internet no momento da instalação;

d) Manutenção do sinal;

e) Assistência técnica especializada até o ponto final de acesso (onu e primeiro roteador)

f) Atendimento via telefone ou mediante técnico habilitado, de acordo com a necessidade e a demanda;

g) Após a devida contratação, o prazo de instalação dos equipamentos no máximo de 30(trinta) dias, podendo tal prazo, ser dilatado de acordo com as condições climáticas, impedimento de instalação por sinistro, ou barreiras que impeçam o técnico de efetuar o seu trabalho.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ressalta-se que as cláusulas previstas acima, somente terão validade, após a devida contratação, sem que qualquer uma das partes cometa qualquer ilicitude que motive a rescisão contratual, conforme devidamente pactuado entre as partes.

 PARÁGRAFO SEGUNDO- A CONTRATADA, prestará os serviços constantes no “caput” desta cláusula sem qualquer exclusividade, desempenhando atividades para terceiros em geral, desde que não haja conflito de interesses com o acordado no presente contrato.

 PARÁGRAFO TERCEIRO- Os serviços serão prestados com total autonomia, liberdade de horário, sem pessoalidade e sem qualquer subordinação ao CONTRATENTE.

 PARÁGRAFO QUARTO- No mesmo contexto, mencionamos que o CONTRATANTE poderá contratar outros profissionais ou empresas para prestar os serviços descritos no “caput” desta cláusula, sem qualquer exclusividade do CONTRATADO, contudo, ressaltamos que a contratação de terceiros, não acarreta em nenhuma anulação do pactuado, ou responsabilidade nas ações do mesmo, valendo-se o presente contrato em todos os seus termos.

 III- CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

3.1 DO LOCAL E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 3.1.1Os serviços descritos na Cláusula Primeira serão prestados no local indicado pelo CONTRATANTE, sendo que iniciados os trabalhos, sem mediante aceite de ambas as partes, o CONTRATANTE não poderá alterar o local estabelecido sem prejuízos próprios, ressaltando que caso ocorra o CONTRATADO de imediato poderá rescindir o presente contrato, sem qualquer responsabilidade futura.

3.1.2 Ainda ao que difere ao local de trabalho, mencionamos que o(a) CONTRATANTE, deverá disponibilizar o local livre e desimpedido para que os  consultores especializados, possam atender exclusivamente o objeto deste contrato, caso contrário, ocorrendo algum atraso ou adiamento por impedimento do uso do local acordado, a responsabilidade será única e exclusiva do(a) CONTRATANTE, inclusive dando-se por rescindindo o presente contrato.

3.1.3 Também, é de suma importância destacar que o(a) CONTRATANTE deve proporcionar as mínimas condições de trabalho ao CONTRATADO, sendo de responsabilidade exclusiva do(a) CONTRATANTE, qualquer sinistro referente a condições climáticas, falta de energia,  alteração do local físico, se responsabilizando a acompanhar e fiscalizar a devida instalação,sendo que caso ocorra algum impedimento, todas as responsabilidades são exclusivas do CONTRATANTE, valendo-se o presente contrato em todos os seus termos, já que foram prestados os respectivos danos por culpa exclusiva do(a) CONTRATANTE.

3.1.4Nesse contexto, frisamos que para a devida instalação do receptor(antena), far-se-á necessária perfurar uma base sólida, para que ocorra a devida fixação da antena além da disponibilização livre desinal,sendo que tal medida será feita somente na presença do(a) CONTRATANTE,não podendo o mesmo exigir qualquer dano ou reflexo atinente a fixação da devida antena,  já que é de sua responsabilidade, apontar e fiscalizar o local a ser fixado a respectiva antena.

3.1.5 Por fim, é vedado ao CONTRATANTE, utilizar dosequipamentos, sinal e senha fornecidas pelo CONTRATADO, para execução de serviços de terceiros, e/ou para terceiros, sem a devida anuência por escrito do Sr. ADRIANO GEREMIA, representante legal da empresa  G2 XAXIM TELECOMUNICAÇÕES LTD- ME (G2 TELECOMUNICAÇÕES).

 PARÁGRAFO QUINTO- Ressalta-se que como mencionado acima, para a fixação do receptor do sinal, far-se-á necessário perfurar a parede em um local indicado pelo CONTRATANTE. Nesse contexto, tendo em vista que o local a ser perfurado é escolhido pelo(a) CONTRATANTE, mencionamos que é de sua responsabilidade os custos dispendido para fixação, ou seja, telhas quebradas, furos na parede, reboco, pintura, infiltração de água, além de outros custos dispendidos para instalação do equipamento no local indicado pelo(a) CONTRATANTE.

 

                                              IV - DA CLAÚSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA - (PRAZO DETERMINADO)

 4.0.1 Restam pactuadas as partes, que após a instalação dos equipamentos necessários, iniciaram os trabalhos nos moldes pactuados, sendo que o sinal ficará disponível no momento da instalação do respectivo receptor, em diante, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, por um prazo determinado de 2 (dois) anos, ou 24 (vinte e quatro) meses, data esta que passará a vigorar no momento da assinatura do presente termo, não se prorrogando automaticamente.

 PARÁGRAFO SEXTO -O presente contrato poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) anos caso ocorra acordo comum entre as partes, contudo somente terá validade mediante adendo contratual, devidamente assinada por ambas as partes.

 V- CLÁUSULA QUARTA- DA REMUNERAÇÃO

 5.0.1 O(a) CONTRATANTE, acima qualificado, por esse instrumento e na melhor forma de direito, contratam os serviços profissionais da empresa G2 XAXIM TELECOMUNICAÇÕES LTD- ME (G2 TELECOMUNICAÇÕES),efetuando assim a remuneração do CONTRATADO, por prazo determinado.

5.0.2 Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos os honorários, de acordo com a velocidade solicitada pelo CONTRATANTE, sendo que para a velocidade de plano escolhido  será cobrado o valor mensal de R$ xxx , sendo tais valores fixos, podendo apenas ocorrer alteração nos valores com a solicitação de mais velocidade por parte do(a) CONTRATANTE.

5.0.3 Ainda o(a) CONTRATANTE,  reconhece já haver recebido a orientação preventiva comportamental e executório da consecução dos serviços, arcando assim com todos os custos encargos que não constam nesse contrato, de forma unilateral.

 PARÁGRAFO SÉTIMO - A remuneração pelos serviços contratados inclui todos os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, securitários e outros não nominados, gastos e despesas relativos ao exercício dos serviços contratados, por mais especiais que sejam, nada mais sendo devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, a qualquer título, ou vice e versa.

 PARÁGRAFO OITAVO - Os pagamentos serão efetuados mediante o respectivo valor, atribuindo-se à velocidade contratada, nos moldes susomencionadas, devendo ser pago mediante boleto bancário fornecido pela CONTRATADA, ou pagamento diretamente no caixa da empresa, cujo endereço está disponível no rodapé do presente contrato,mediante o devido recibo de pagamento.

 VI –CLÁUSULA QUINTA –DA FIDELIDADE

 6.0.1 Ficam estabelecidos as partes que, após a devida instalação do receptor de sinal da internet, o(a) CONTRATANTE,  é responsável por usar e quitar as devidas mensalidades por um prazo mínimo de 1 (um) ano, tendo em vista que a antena ou ONU é disponibilizada sem custo algum em caráter de locação, contudo, é dispendido inúmeros gastos para instalação e manutenção da mesma, podendo ser exigidas de pronto uma multa de 500,00 (quinhentos) reais, em sua totalidade, caso ocorra a rescisão contratual, sendo explicado tendo a devida anuência do(a) CONTRATANTE.                                               

VII - CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DE PREÇO

 7.0.1 O preço estipulado na CLÁUSULA QUINTA poderá ser alterado, mediante contratação de maior velocidade de internet, ou disponibilizações de outros matérias, sendo que somente será reajustado caso ocorra o devido adendo ao presente contrato.

7.0.2 O presente instrumento somente poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante a celebração de Termos Aditivos.

 

VIII - CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES

 8.0.1 Fica estabelecido que o relacionamento entre CONTRATANTE e CONTRATADO, visando resguardar responsabilidades, deverá ser feita de forma escrita.

 PARÁGRAFO DÉCIMO- São obrigações exclusivas da CONTRATADA:

a) Prestar os serviços contratados na forma e modo ajustados, dentro das normas e especificações técnicas aplicáveis à espécie;

b) Executar os serviços contratados utilizando a melhor técnica e visando sempre atingir o melhor resultado, sob sua exclusiva responsabilidade, sendo-lhe vedada a transferência dos serviços contratados para terceiros, sem prévia e expressa concordância do(a) CONTRATANTE;

c) A total responsabilidade pelos atos e/ou omissões praticados por seus empregados, bem como, pelos danos de qualquer natureza que os mesmos venham a sofrer ou causar para o(a)CONTRATANTE, em decorrência da prestação dos serviços prestados neste contrato, sem autorização de uma das partes;

d) O cumprimento de todas as determinações impostas pelas autoridades públicas competentes, relativas aos serviços e funcionamento aqui contratos, bem como o pagamento de todos os tributos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre a empresa;

e) A total responsabilidade pelas despesas decorrentes dos serviços ora contratados, ou seja, por transporte, alimentação, estadia de seus funcionários, seja por exigência legal ou em decorrência da necessidade dos serviços, nada podendo ser cobrado ou exigido do CONTRATANTE, desde que não haja qualquer outra expressa previsão contratual em contrário.

f)O CONTRATADO, se compromete em disponibilizar no mínimo 90% ( noventa por cento) da velocidade contratada, exceto, quando ocorrer alguma sinistro, ou variação climática que inviabilize o envio do sinal devidamente, além das grandes interferências por outros equipamentos eletrônicos, imperceptíveis pelo CONTRATADO.

 PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO- São obrigações exclusivas do(a)CONTRATANTE:

a) Efetuar o pagamento na forma e modo pactuados.

b) Comunicar a CONTRATADA sobre as relações feitas contra seus empregados, bem como com relação a danos por eles causados, de forma escrita.

c)Proporcionar plenas condições físicas, para que o CONTRATADO possa exercer sua função devidamente, independentemente, de qualquer sinistro que ocorra previamente a data agendada para a locação de serviços.

d) Responder por qualquer dano ou prejuízo direito ou indireto que o(a) CONTRATANTE, venha a sofrer, ou que cause a terceiros, como consequência da utilização do meio de comunicação (internet).

e) Acomete a alçada do(a) CONTRATANTE, qualquer perda total ou parcial de informações, arquivos ou de programas contaminados pro vírus, clonagem ou cópia do número de cartão de crédito, contas bancárias e suas respectivas senhas, fraude na compra de produtos e serviços pela Internet.

f) É de exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE prevenir-se dos riscos mencionados e de outros advindos do acesso à internet no geral, infringindo as leis atinentes a legislação em vigor, bem como, alterar a configuração padrão e única do LP, DNS, ASSID, sem a devida anuência do CONTRATADO.

 

IX - CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

 9.0.1 O presente contrato poderá ser rescindido por descumprimento de qualquer uma das cláusulas previstas nesse contrato, ressalvada a hipótese da parte denunciante optar por indenizar a outra do valor correspondente as prestações e valores pactuados.

9.0.2Também urge mencionar que em caso de desistência por partedo(a) CONTRATANTE, antes de iniciados os serviços especificados na cláusula primeira, serão devidos ao CONTRATADO, a título de honorários rescisórios, as três primeiras mensalidades estabelecidas na CLÁUSULA QUARTA, podendo inclusive tomar as respectivas medidas judiais e extra judiais, competentes.

 

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O presente contrato também será rescindido de pleno direito nos seguintes casos;

 a) Por insolvência, impetração ou solicitação de concordata ou falência da CONTRATADA;

b) O não cumprimento de qualquer obrigação da CONTRATADA ou do(a) CONTRATANTE, que sejam obrigações originadas no presente instrumento ou em outras relações comerciais decorrentes da mesma;

c) inadimplemento contratual de qualquer das partes.

X–CLÁUSULA NONA - DA INCIDÊNCIA DE JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS.

10.0.1 Fora pactuado entre as partes que o pagamento pela utilização de serviços será realizado mensalmente, sendo que caso ocorra o inadimplemento por parte do(a) CONTRATANTE, será de imediato exigido todas as parcelas vencidas e vincendas, bem como, a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, além da devida atualização pela variação do I.G.P-DI, e multa contratual de 2 (dois por cento) sobre o valor total devido, sendo que tais exigências confrontam diretamente a legislação em vigor.

10.0.2 Ressalta-se que tais valores poderão ser fixados ante a inadimplência diária, inclusive podendo ser feita a devida atualização pelos funcionários da empresa, com a devida conferencia do(a) CONTRATANTE, sendo justo e dentro das normas previstas no CC e CPC.

XI– CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUSPENSÃO DO USO DA INTERNET POR FALTA DE PAGAMENTO.

 11.0.1 Quando ocorrer o atraso da 2(segunda) parcela consecutiva ou não, nos moldes pactuado no presente contrato o CONTRATADO poderá de pronto suspender a locação de serviços, bem como, recuperar de imediato, os equipamentos locados, tendo em vista a inadimplência por parte do(a) CONTRATANTE, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

11.0.2 Ainda mencionamos que o(a) CONTRANTE, está ciente da suspensão, já que fora explicado antes da respectiva contratação, aceitando de livre e espontânea todos os termos redigidos aqui.

11.0.3 Caso venha a ocorrer à suspensão da internet, por falta de pagamento de duas das parcelas, contudo essa parcela já esteja devidamente paga, o(a) CONTRATANTE,  deverá de pronto apresentar o respectivo comprovante de pagamento sendo restabelecido a conexão, imediatamente, caso contrário, o(a) CONTRATANTE não poderá exigir qualquer reflexo ao caso em comento,  sem prejuízo próprio.

XII- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORNECIMENTO DO LOGIN E SENHA AO CONTRATANTE

12.0.1 Ao contratar os serviços da CONTRATADA o(a) CONTRATANTE, receberá um login, e uma senha privativa que constituem sua identificação para uso dos serviços.

12.0.2 O(a) CONTRATANTE, terá apenas um logine uma senha privativa, que são pessoais e intransferíveis.

12.0.3 O(a) CONTRATANTE, assume integral responsabilidade por quaisquer prejuízos que cause a terceiros ou venha a oferecer pela utilização indevida do seu código ou de sua senha privativa.

12.0.4 Não serão permitidos conexões simultâneas ao mesmo login senha e I.P.

12.0.5 Infligindo qualquer uma dessas condições susomencionadas o presente contrato será rescindido de imediato, sem qualquer objeção.

XIII - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA IRREVOGABILIDADE, IRRETROATIVIDADE E ARREPENDIMENTO

 13.0.1 As partes de comum acordo, pactuam que estão cientes de todos os termos acima expostos, sendo que após a assinatura do presente termo, declaram ser irrevogáveis, irretratáveis todos os termos pactuados.

13.0.2 Será aceito, o arrependimento pela contratação tão somente até a instalação do equipamento necessário para disponibilidade da internet, sendo que após a instalação vigoraram todas as incidências positivas ou negativas previstas no presente contrato.

XIV - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO DE ELEIÇÃO

 14.0.1As partes elegem o foro da Comarca de Xaxim-SC, para qualquer demanda judicial relativa ao presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

14.0.2E por estarem justas e contratadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias originais e de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam.

 

 xxx-SC,Terca-feira, 23 de Abril de 2024 .

 

 CONTRATADO

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G2 XAXIM TELECOMUNICAÇÕES LTD- ME ADRIANO GEREMIA

CNPJ nº 11.132.762/0001-68DIRETOR

 CONTRATANTE

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 seu nome

CPF xxx

 TESTEMUNHAS

 

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RAQUEL INES LUNARDI PIEREZAN                           JULIANO SOLIGO                               

CPF: 077.803.739-83                                                      CPF: 052.488.219-32